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Canavieiras: Justiça cassa mandato de prefeito e vice-prefeito

5 maio 2017 | 16:33

por Ana Cely Lopes

Clóvis Roberto e Carlos Alberto | Foto: Reprodução / Blog Paulo José

Clóvis Roberto e Carlos Alberto | Foto: Reprodução / Blog Paulo José

Acatando o pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), a Justiça cassou nesta sexta-feira (05) os mandatos do prefeito e vice-prefeito de Canavieiras, Clóvis Roberto Almeida de Souza e Carlos Alberto Medrado Filho. De acordo com a decisão do juiz eleitoral Eduardo Gil Guerreiro, Carlos e Clóvis omitiram na prestação de contas da campanha eleitoral uma nota de R$20 mil em combustível, que inclusive representa mais de 80% do valor total de despesas registradas na campanha. Após ouvir testemunhas e a defesa, a Justiça entendeu que esse combustível foi distribuído entre os eleitores durante uma carreata realizada em Canavieiras. “Há dois coordenadores de campanha dizendo que havia distribuição gratuita de combustível por conta da campanha dos impugnados, foram ouvidas uma pessoa que se beneficiou e uma cujo filho se beneficiou, sendo que ambas atestaram que várias pessoas se beneficiaram e finalmente, o próprio dono do posto confirmou a distribuição gratuita financiada pela campanha dos impugnados”, consta na decisão. Desta forma, foi entendido que há potencial lesivo da conduta ilícita em ferir a lisura do processo eleitoral.

“Aquele que recebe o combustível de graça tende a votar no candidato que lhe beneficiou como retribuição e além disso, inflando o número de carros e motos que participam de sua carreata, o candidato passa ao eleitorado a imagem de que conta com o apoio da maioria, o que certamente influencia na intenção de votos de muitos”, diz o documento. Para o juiz Eduardo Guerreiro, a conduta dos impugnados se amolda ao quadro previsto no art. 30-A da lei 9.504/97, uma vez que foi demonstrado que está em desacordo com a lei no que se refere a captação e gastos de recursos, sendo determinada a cassação do diploma e por consequência do mandato dos dois. “Não há como se dissociar as campanhas, há uma campanha só. Independente de quem tenha praticado a conduta ilícita, ambos dela se beneficiaram. Assim, provada a conduta, a decisão de cassação deve abranger os dois impugnados”, consta na sentença.

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