Por fazer propaganda eleitoral antecipada, o vereador Alessandro Lobo foi condenado a pagar multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Veja o despacho do Juiz: Recurso. Representação. Outdoor. Mensagens de felicitação. Propaganda eleitoral antecipada. Provimento. Dá-se provimento a recurso, para condenar o recorrido à sanção prevista no art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, quando a publicidade impugnada afronta o princípio da paridade de armas entre os candidatos, configurando a prática de propaganda eleitoral extemporânea. (2787 BA , Relator: JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES, Data de Julgamento: 29/07/2010, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Volume 19:59, Data 29/07/2010, undefined). A exibição de sua imagem, seu nome e a mensagem, conforme acima demonstrado, deixa patente que sua conduta tem fins eleitorais, sendo praticada para atrair a simpatia dos futuros eleitores. Trata-se de propaganda eleitoral subliminar ou dissimulada. Embora dos outdoors e das faixas não conste expresso pedido de votos, se analisados conjuntamente com os demais elementos carreados aos autos conclui-se que tal conduta teve por finalidade divulgar seu nome e imagem para as eleições vindouras. Pela quantidade, dimensão, teor e período de exibição, verifica-se que estamos diante de propaganda eleitoral disfarçada ou sugerida, em que, para o apelo eleitoral, são utilizados conhecimentos de marketing e de psicologia. Pelos fundamentos acima expostos conclui-se que a propaganda teve por finalidade enaltecer as virtudes do pretenso candidato e gerar na população sentimentos de confiança e gratidão, que certamente irão influenciar os ânimos dos destinatários no momento em que visualizarem, na urna eletrônica, a fotografia e o nome do provável candidato, tudo em detrimento da igualdade de condições que deve nortear todos os que concorrem a cargos eletivos. Preceitua o art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. “Pelo exposto, estando suficientemente comprovado que os atos descritos na representação foram cometidos com a inequívoca intenção de se antecipar na corrida eleitoral, em flagrante violação aos princípios da legalidade e igualdade, condeno Alessandro Lobo e Silva, considerando que há anos ele é Presidente da Câmara e médico, o que nos permite aferir suas possibilidades financeiras; e diante do grande número de pessoas atingidas ou alcançadas pela propaganda divulgada por meio dos três grandes outdoors e faixas que por semanas permaneceram instalados em pontos estratégicos, observado o disposto no art. 36, par. 3º, da Lei nº 9.504/97, que prevê multa de cinco a vinte e cinco mil reais, fixo a pena de multa um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). P. R. I. C. Brumado/BA, 20 de maio de 2016”. Juiz Eleitoral de Brumado, Dr. Genivaldo Alves Guimarães.