O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua 3ª Turma, entendeu unanimemente que a cobrança de taxa bancária para quem faz mais de quatro saques mensais em caixas eletrônicos não é abusiva. “A cobrança de tarifa sobre saques excedentes não está destinada a remunerar o dispositivo pelo depósito em si, mas sim a retribuir o depositário pela efetiva prestação de um específico serviço bancário não essencial”, afirmou o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze. Na matéria original, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra o Banco Santander. Os ministros entenderam que a cobrança da tarifa não fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque o Conselho Monetário Nacional “permite a cobrança de tarifas sobre o excesso de saques”. “O saque representa sim serviço bancário posto à disposição do correntista, passível de cobrança de tarifa a partir da realização do quinto saque mensal, momento em que, por presunção legal, perde o viés de essencialidade”, argumentou Bellizze.