A partir deste sábado, dia 6 de agosto, as emissoras de rádio e de televisão estão impedidas de transmitir no noticiário e na programação normal qualquer publicidade vinculada às Eleições Gerais de outubro. A proibição é prevista no Calendário Eleitoral e segue as determinações da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução nº 23.610/1, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Conforme a regra, não será permitido transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados. Também fica vedada a veiculação de propaganda política e dar tratamento privilegiado a candidato, partido político, federação ou coligação.
Fica vedado ainda veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos. Por fim, não é permitido divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome que estará na urna eletrônica, sob pena de cancelamento do registro.