O juiz Genivaldo Alves Guimarães, da 90ª Zona Eleitoral, em decisão publicada nesta quinta-feira (05), aplicou multa no valor de R$ 53.205,00, por condenada, para as empresas Opinião Pesquisas e Brumado Urgente, por divulgação de pesquisa fraudulenta no município de Brumado, na última quinta-feira (29). Genivaldo ainda determinou a suspensão da divulgação do certame. “Aplicável, ainda, a Resolução TSE nº 23.600/19, que em seus arts. 15 e 16 expressamente autoriza, em casos excepcionais, a suspensão da divulgação dos resultados de pesquisas impugnadas”.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) havia solicitado a impugnação e suspensão da pesquisa, mas sem a aplicação de multa. O certame foi registrado sob o número BA-03716/2020. A ação foi protocolada na justiça pela coligação “Um novo caminho para Brumado”, do candidato Fabrício Abrantes (DEM). “No caso desses autos, a ausência de informações imprescindíveis por ocasião do registro impediu que a parte adversária exercesse o contraditório e a ampla defesa, valendo lembrar que “Por serem psicologicamente influenciáveis, muitos indivíduos tendem a perfilhar a opinião da maioria.
Daí votarem em candidatos que supostamente estejam “na frente” ou “liderando as pesquisas”. Por isso transformaram-se as pesquisas eleitorais em relevante instrumento de marketing político, que deve ser submetido a controle estatal, sob pena de promoverem grave desvirtuamento da vontade popular, e, pois, na legitimidade das eleições”, disse Guimarães na decisão. “Enfim, declaro que, além das mencionadas irregularidades, entre elas a ausência de formalidade essencial que tornou inexiste o registro, trata-se de pesquisa fraudulenta.
Com fundamento no art. 17 da Resolução TSE 23.600/2019, condeno a empresa que realizou a pesquisa – Opinião Pesquisa e Assessoria Eireli/Instituto Opinião – Pesquisas de Opinião Pública, bem como a empresa contratante da pesquisa – Brumado Urgente Eireli ME/Brumado Urgente, ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) por condenada. Transitada em julgado, intimem-se as condenadas para pagamento em dez dias. Se transcorrido o prazo sem manifestação, adotem-se as medidas correspondentes à execução”, sentenciou.