Por meio do Decreto de nº 5.246, de 20 de março de 2020, a Prefeitura Municipal de Brumado estabeleceu restrições complementares ao Decreto nº 5.244 de 18 de março de 2020 como medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
Considerando a necessidade de se ampliar restrições, em especial, quanto ao funcionamento do comercio local, para evitar circulações e aglomerações, com vistas a conter possível disseminação do COVID-19 e, ainda, a necessidade de controle da entrada e saída de pessoas no município com concentração de partidas e chegadas de transportes coletivos na rodoviária municipal, a qual será dotada de estrutura pela Secretaria Municipal de Saúde para aferição de sinais do COVID-19, a administração municipal decidiu pela suspensão, no período entre 21 de março a 18 de abril de 2020, do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em funcionamento no Município de Brumado.
Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior. A medida não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
A suspensão a que se refere este decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: farmácias; hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de conveniência; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; padarias; restaurantes e lanchonetes; postos de combustível e outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Administração e Saúde.
Os estabelecimentos referidos deverão adotar as seguintes medidas: intensificar as ações de limpeza; disponibilizar álcool em gel aos seus clientes, se possível; divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção e manter espaçamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes. Ficam suspensos, ainda, o funcionamento: de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções; dos órgãos públicos municipais, salvo a Secretaria Municipal de Saúde em toda a sua amplitude para atender as demandas de enfrentamento ao COVID-
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