TCM multa prefeitos de Serra Preta e Anguera por prática de nepotismo cruzado — Brumado VerdadeBrumado Verdade TCM multa prefeitos de Serra Preta e Anguera por prática de nepotismo cruzado — Brumado Verdade
MENU
Seja Bem-vindo! Hoje é Sexta, 22 de Novembro de 2024
Publicidade:
Publicidade:

No Banner to display


Acessar
BLOG antigo


Nosso Whatsapp
77 99837-3618

TCM multa prefeitos de Serra Preta e Anguera por prática de nepotismo cruzado

10 setembro 2020 | 14:27

Os gestores foram multados em R$10 mil e R$5 mil, respectivamente. Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) julgou nesta quinta-feira (10) uma denúncia pela prática de nepotismo cruzado contra os prefeitos de Serra Preta, Rogério Serafim Vieira de Souza, e o de Anguera, Fernando Bispo Ramos,  no exercício de 2018. Constatadas as evidências, o TCM decidiu multar os gestores em R$10 mil e R$5 mil, respectivamente. Cabe recuso da decisão.

Nepotismo cruzado é quando o agente público nomeia uma pessoa ligada a outro agente público, enquanto a segunda autoridade nomeia uma pessoa ligada por vínculos de parentescos ao primeiro agente, como troca de favores, também entendido como designações recíprocas.

De acordo com o conselheiro Francisco Netto, relator do processo, a corte determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual (MPE) para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos dois prefeitos. Também foram constatadas evidências da prática de remuneração de servidores sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços.

Os gestores foram multados no valor de R$10 mil ao prefeito de Serra Preta e de R$5 mil ao prefeito de Anguera, conforme aprovado pelos conselheiros.

Segundo o TCM, a denúncia foi oferecida pelo presidente da Câmara de Vereadores de Serra Preta, Gilmar Costa de Figueiredo, que teria sido informado pelo presidente do Sindicato dos Servidores Públicos de Serra Preta (SINDSESP) sobre as irregularidades envolvendo o pagamento da remuneração a servidores sem a correspondente prestação dos serviços, e também a prática de nepotismo cruzado para o favorecimento dos parentes dos prefeitos de Serra Preta e de Anguera.

Ao TCM, o denunciante afirmou que “a esposa do prefeito de Serra Preta, Renilda Leite de Almeida; a irmã, Lídice Margarete Vieira; o cunhado, Elvio da Silva Almeida; a avó do neto do prefeito, Ronildes da Silva Oliveira; e Elian da Ressurreição Santos figuram como professores municipais com 20 horas, porém nenhum se encontra em sala de aula – embora recebam indevidamente seus salários, inclusive vantagens conferidas pelo Fundeb 60%”.

Para o relator do parecer, a defesa apresentada pelo prefeito de Serra Preta não conseguiu comprovar a efetiva prestação dos serviços. “Cabia ao gestor, diante da condição privilegiada de que goza, fazer chegar aos autos as folhas de frequência dos servidores, controles das jornadas de trabalhos correspondentes, inclusive para afastar a imputação de servidores ‘fantasmas’”, disse.

Sem a comprovação, o relator considerou procede a irregularidade, vez que o gestor não comprovou que os servidores em questão efetivamente prestaram serviços à Prefeitura Municipal de Serra Preta e de que fazem jus à percepção de sua remuneração pelos 60% dos recursos vinculados ao Fundeb.

Ainda segundo a relatoria, em relação à prática de nepotismo cruzado, o prefeito de Serra Preta, único a apresentar defesa, também não conseguiu afastar as irregularidades. Ao contrário, o gestor confirmou que as nomeações de fato ocorreram, mas não apresentou documentos que pudessem comprovar a efetiva prestação dos serviços questionados. O argumento quanto ao fato de haver desequilíbrio entre as nomeações recíprocas – “cinco nomeações em Serra Preta e apenas duas em Anguera” –, em nada afasta o nepotismo cruzado denunciado.

Em sua manifestação, o Ministério Público de Contas opinou pelo conhecimento parcial da denúncia, e na parte conhecida, pela procedência com a correspondente aplicação de multa proporcional às condutas praticadas. O MPC recomendou, ainda, diante da ofensa a princípios constitucionais, que seja oferecida representação ao Ministério Público Comum Estadual, haja vista a prática, em tese, de ato de improbidade administrativa.

Tags: