Salvador José Pinheiro ajuizou Ação popular em face do município de Aracatu e do então prefeito Sérgio Silveira Maia. Na ação, ele informou que o então prefeito convocou aprovados no concurso público nº 001/2019, violando a CF/88 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Imediatamente após o seu indicado à sucessão ser derrotado no pleito majoritário ocorrido no último dia 15 de novembro, o então prefeito determinou a convocação de todos os aprovados no mencionado concurso público, inclusive os do cadastro de reserva, publicando o ato convocatório em 20 de novembro do corrente ano, sem que ao menos exista a disponibilidade de vagas, muito menos dotação orçamentária para suportar as contratações, o que proporcionará elevado aumento de despesa, conduta vedada pela legislação.
“A conduta causará aumento significativo de despesa e “inchaço” da folha de pagamento de pessoal para o ano vindouro, em período legalmente vedado. Convém pontuar que os repasses do FPM – Fundo de Participação dos Municípios foram reduzidos em praticamente todos os Municípios brasileiros, não sendo diferente em Aracatu, onde o repasse municipal vem apresentando “quedas” sucessivas. Desta feita, a ação do ora demandado, ao final de sua gestão, praticamente no último mês que esteve à frente do Município, em determinar a convocação de todos os aprovados em concurso público, afronta diretamente normas explícitas referentes à responsabilidade fiscal do Gestor, bem como viola os princípios básicos que regem a administração pública”, observou o autor da ação.
O autor fez outras considerações, descreveu a legislação pertinente e pediu a concessão de liminar, para sustar os efeitos dos editais convocatórios nº 001/2020 e 02/2020. Diante dos fatos apresentados, o juiz Genivaldo Alves Guimarães observou que “Relativamente aos argumentos dos demandados, já se pode considerar que o fato de o concurso ter sido objeto de TAC com o Ministério Público do Trabalho, no primeiro semestre de 2019, não corrobora a defesa nem autoriza a convocação de dezenas de pessoas, no período descrito na inicial, sem comprovação de necessidade ou de dotação orçamentária.
Nota-se, ainda, que embora os demandados tenham destacado que a homologação do concurso ocorreu em 20 de maio, não esclareceram por que somente em novembro, seis meses após, e logo em seguida ao resultado das eleições municipais, em que sagrou-se vitoriosa a candidata adversária ao candidato apoiado pelo ora demandado, este convocou dezenas de aprovados, inclusive os do cadastro reserva.
Nota-se que embora ele alegue que a convocação foi “emergencial”, devido ao reduzido número de servidores, percebe-se que em plena pandemia relativa à COVID-19, em que as escolas estão fechadas e as aulas presenciais suspensas, ele convocou dezenas de professores, como destacado, ao apagar das luzes de seu mandato.
Evidente que sua conduta onera o Município. Ele ainda não provou a existência de vagas e a dotação orçamentária. Mera declaração de funcionária subordinada ao então prefeito não basta à comprovação de suas alegações. Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado (Lei nº 4.717/65, art. 5º, par. 4º). Pelo exposto, presentes os requisitos de urgência, concedo a liminar para sustar os efeitos dos editais convocatórios nº 001/2020 e 02/2020. Com fundamento no art. 7º, I, a, da Lei 4.717/65, determino a citação do então prefeito Sérgio Silveira Maia e do Município, para que apresentem resposta em vinte dias, sob pena de revelia e confissão”.