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Calúnia, Difamação e Injúria, qual a diferença?

26 maio 2017 | 15:18

Por Felipe Piacenti

Foto: Reprodução

Foto: Reprodução

Calúnia, difamação e injúria são crimes devidamente tipificados no Código Penal. Apesar de existir punição criminal para tais atos, não há impedimento para uma possível indenização cível em decorrência deles. Primeiramente, importante saber diferenciar cada uma das condutas. Calúnia (art. 138, do Código Penal (CP)): atribuir a alguém, indevidamente, fato definido como crime. Atinge a honra objetiva da vítima, sua reputação ou imagem perante terceiros. Exemplo: Maria, afirma que João matou José, mesmo sabendo que isto não é verdade. Difamação (art. 139, do CP): manchar a reputação de uma pessoa divulgando fatos, verdadeiros ou não, que desabonem sua boa fama. Dos fatos divulgados que difamam a vítima estão excluídos os crimes. Exemplo: Larissa afirma para os seus colegas de trabalho que Diego, o qual também faz parte do ambiente de trabalho, foi promovido de cargo apenas por ter prestado favores sexuais à chefe do setor onde trabalham. Injúria (art. 140, do CP): ofender, insultar, xingar alguém de forma grave, atingindo-lhe a dignidade ou o decoro da vítima. Em outras palavras, é um insulto que atinge a honra pessoal da vítima, ferindo a imagem que ela tem de si mesma. Exemplo: Adolfo diz para Mário que, por ele ser negro, é desonesto.

INDENIZAÇÃO CÍVEL

Entendidas as diferenças entre calúnia, difamação e injúria, importante saber o que diz a legislação civil sobre o tema. Veja o art. 953, do Código Civil (CC):

“Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”.

O art. 953, “caput”*, trata do dano material causado pela calúnia, injúria ou difamação. O dano material pode ser a perda de um emprego ou a oportunidade de um negócio, ocasionada pela desconfiança que tais imputações colocarão sobre a honra da vítima.

Caso o dano patrimonial não seja comprovado, em decorrência da dificuldade de se produzir a prova, o parágrafo único permite ao juiz fixar o valor da indenização, de acordo com o caso concreto. Nesta situação, os estudiosos entendem que a reparação será pelos danos morais sofridos e não pelo material.

Desta forma, quando impossível a comprovação dos danos materiais, o juiz deverá levar em conta a intensidade do sofrimento do ofendido, a repercussão e gravidade da ofensa, o dolo ou a culpa do ofensor etc.

Apesar de suas definições causarem confusão às pessoas, calúnia, injúria e difamação não se confundem, contudo todas elas, além de crimes, podem dar direito à vítima pleitear uma indenização cível.