O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) acolheu denúncia formulada contra o prefeito de Presidente Tancredo Neves, Antônio dos Santos Mendes, o Toin do Bó (MDB), por contratar, sem licitação, a empresa Grand Prix Construtora e Aluguel de Veículos LTDA para o serviço de limpeza urbana do município.
Mendes é acusado de prorrogar o respectivo contrato sucessivas vezes no exercício de sua gestão em 2017. Ele foi multado em R$5 mil. O prefeito pode recorrer da decisão.
O relator do processo, conselheiro substituto Antônio Emanuel, também determinou a formulação de representação contra o prefeito no Ministério Público, a fim de que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa.
Segundo a denúncia, o prefeito não atendeu a exigência de instruir o procedimento de dispensa de licitação com a caracterização da situação emergencial ou de calamidade que o justifique.
Na solicitação, a emergência foi descrita com base em decreto editado por Mendes, também denunciado em 2 de janeiro de 2017, quando declarou outra situação emergencial na cidade. À época, ele alegou que a gestão anterior lhe restringira o acesso a informações administrativas na transmissão de governo.
Em sua defesa, o gestor afirmou que a administração não ficou inerte ao contrato emergencial e adotou as medidas para realizar o regular processo licitatório, que ocorreu por meio da Concorrência n. 2, de 2017, homologada em 3 de junho de 2017.
Rebateu a acusação de que os processos de pagamento apontados pelo denunciante estaria em desconformidade com a Lei n. 4.320, alegando que contêm nota de empenho e liquidação, nota fiscal atestada pela Administração, planilha de medição e certidões de regularidade fiscal, como se vê na documentação anexa e inserida no sistema e-TCM.
A relatoria, por sua vez, afirma que o contrato celebrado diretamente com a Grand Prix Construtora e Aluguel de Veículos LTDA foi sucessivamente prorrogado, o que contrasta com a parte final do inciso IV do art. 24 da Lei n. 8.666, utilizado como fundamento para a dispensa da licitação.
Em relação às irregularidades no plano dos processos de pagamento, constatou-se que apenas formalmente o art. 63 da Lei n. 4.320 foi atendido, porque a eles foi juntada a mesma planilha de medição, alterada apenas a data. De acordo com o relator, além de constituir irregularidade, isso coloca em xeque a veracidade do documento para fins de comprovação da “prestação efetiva do serviço”.