O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais as leis estaduais que determinam desconto obrigatório nas mensalidades da rede particular de ensino durante a pandemia de Covid-19. A decisão, por maioria de votos, alcança legislações da Bahia, Ceará e Maranhão, alvos de Ações Direta de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
As ADIs 6423 e 6575, que questionavam a Lei estadual 17.208/2020 do Ceará e a Lei 14.279/2020 da Bahia, foram relatadas pelo ministro Edson Fachin, enquanto a ADI 6435, que questionava a Lei estadual 11.259/2020 do Maranhão foi relatada pelo ministro Alexandre de Moraes. A tomada de votos na sessão virtual foi finalizada no último dia 18.
No julgamento dos três processos, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que entende ter havido violação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. Segundo o ministro, a partir do momento que as leis estabeleceram redução geral nos preços fixados nos contratos, também é alterado, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos. Isso caracteriza as leis como normas do direito civil.
A competência dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a leis sobre responsabilidade por dano ao consumidor. Essa função não deve se confundir com a competência legislativa geral acerca do direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio do Código de Defesa do Consumidor.
O ministro Alexandre de Moraes lembrou ainda que os efeitos da pandemia de Covid-19 sobre os negócios jurídicos privados, incluindo aqueles decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020. O dispositivo estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, reduzindo o espaço de competência complementar dos estados para legislar. O dispositivo não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.